
Lei nº 1.010 de 17 de Outubro de 2016 332w4
✅Emite poluição na forma de fumaça, que pode causar danos à saúde
✅Coloca em risco a vida e o patrimônio dos outros. Denuncie (66) 9.9292-5495
Em 2016 quando ex-prefeto de Querência Gilmar Reinoldo Wentz, no uso de suas atribuições legais, juntamente com a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, sancionou e promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei, respeitadas as competências da União e do Estado de Mato Grosso, dispõe sobre a proibição de queimadas, nas vias públicas e no interior de imóveis localizados na zona urbana do Município de Querência/MT, no raio de 1,0 Km da área urbanizada, com o objetivo de preservar a saúde e segurança pública, bem como manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado.
Art. 2º Fica proibida, sob qualquer forma, a realização de queimada nas vias públicas e no interior de imóveis, públicos ou particulares, localizados na zona urbana do Município de Querência.
§ 1º Para os fins desta lei entende-se por queimada:
I – a queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis edificados;
II – a queima ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, entulhos e outros resíduos sólidos assemelhados;
III – a queima ao ar livre, como forma de descarte, de pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis assemelhados, sólidos ou líquidos.
§ 2º Incluem-se na vedação deste artigo a queimada em terrenos marginais de rodovias, de rios, de lagos ou de matas de quaisquer espécies.
§ 3º Quando na queimada descrita no inciso I forem encontrados os materiais ou substâncias mencionadas nos incisos II e III, todos deste artigo, será aplicada a pena mais gravosa para a infração.
Art. 3º Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o disposto nesta lei, ou não prevenir ou impedir o cometimento da infração por terceiros em sua propriedade, ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – infração ao art. 2º, § 1º, inciso I: multa de 01 UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) para cada 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) de terreno, ou fração;
II – infração ao art. 2º, § 1º, inciso II: multa de 02 UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal).
III – infração ao art. 2º, § 1º, inciso III: multa 03 UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal).
§ 1º As infrações cometidas no horário compreendido entre as 18h00m (dezoito horas) de um dia e as 06h00m (seis horas) do dia seguinte, bem como as cometidas aos sábados, domingos e feriados, serão apenadas com o valor da multa aplicado em dobro.
§ 2º Havendo concorrência de infrações, será aplicada a multa mais gravosa.
§ 3º Reincidindo o infrator no cometimento de qualquer infração prevista nesta lei, no período de 3 (três) anos contados da última autuação, será aplicada a multa em dobro, a cada nova infração, sobre o valor da última multa.
§ 4º Em casos de incêndio criminoso, praticado por pessoa distinta do proprietário do imóvel, este somente se eximirá do pagamento da multa com a apresentação de Boletim de Ocorrência Policial que relate o fato.
§ 5º A aplicação das multas previstas nesta lei não exonera o infrator das demais cominações civis ou penais cabíveis.
§ 6º As multas deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 20 (vinte) dias, contados da lavratura do auto de infração.
Art. 4º Será considerado infrator, na forma desta lei, o executor da queimada.
Parágrafo único. Respondem solidariamente com o infrator, na seguinte ordem, conforme o caso:
I – o mandante;
II – quem estiver na posse direta do imóvel;
III – o proprietário do imóvel;
IV – quem, por qualquer forma, concorrer para o cometimento da infração.
Art. 5º A defesa do autuado far-se-á por requerimento dirigido a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º Aplica-se subsidiariamente na execução desta lei, naquilo que couber, notadamente quanto à autuação, defesa do autuado e prazos, as disposições contidas na Lei Complementar nº 6/1.993, de 19 de Agosto de 1993- Código de Posturas do Município de Querência, Lei Complementar nº 29/2003, de 19 de Novembro de 2003- Código Sanitário do Município de Querência e Lei Complementar nº 55/2012, de 06 de Novembro de 2012 – Código de Meio Ambiente do Município de Querência.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 17 de Outubro de 2016.